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segunda-feira, abril 06, 2009

Leis: para quem quiser perder tempo

A citação que apresento a seguir é apenas um exemplo. Gosto de Direito e coisas que para muitos são chatas, mas ser jurista é muitas vezes um quebra-cabeças ou puzzle com demasiadas peças, numa actividade que em vez de didáctica devia ser prática.

A espécie de preambulo que apresento a seguir foi publicada no dia 1 de Abril (não sendo mentira) e é apenas uma alteração a algo tão importante como o Código Civil, uma das leis mais fundamentais de um Estado que pretende ser de Direito.

Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril
Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, sobre investigação de paternidade e maternidade A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil
Os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200 -C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos -Leis n.os 381 -B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 321 -B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 329 -A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pelas Leis n.os 16/2001, de 22 de Junho, e 59/99, de 30 de Junho, pelos Decretos -Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 199/2003, de 10 de Setembro, e 59/2004, de 19 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 40/2007, de 24 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 263 -A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Sei que ninguém foi capaz de ler tudo. Nem vale a pena.

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1 Comments:

Anonymous Anónimo said...

E este é somente um exemplo. Como é que o comum dos cidadãos pode alguma vez entender as leis?

10:05 da manhã  

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